Leis

LEI Nº 12.290, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Lei nº 10.134, de 27 de junho de 2014, que obriga a reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência no Estado de Mato Grosso. Autor: Deputado Beto Dois a Um A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.134, de 27 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows, espetáculos em geral, ginásios, arenas, quadras, espaços públicos e eventos desportivos em geral.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estad 

Lei nº 9.310 de 19/01/2010 Publicado no DOE - MT em 19 jan 2010 Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos socioculturais a pessoas portadoras de necessidades especiais. Autor: Deputado Alexandre Cesar A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros. Art. 2º A comprovação da condição de portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam. Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. BLAIRO BORGES MAGGI DIÓGENES GOMES CURADO FILHO EUMAR ROBERTO NOVACKI ALEXANDER TORRES MAIA ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO EDER DE MORAES DIAS JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO NELDO EGON WEIRICH PEDRO JAMIL NADAF TEREZINHA DE SOUZA MAGGI VANICE MARQUES VILCEU FRANCISCO MARCHETTI SÁGUAS MORAES SOUZA GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR AUGUSTINHO MORO OSMAR DE CARVALHO DORGIVAL VERAS DE CARVALHO LUÍSHENRIQUECHAVESDALDEGAN 

LEI Nº 10.134, DE 27 DE JUNHO DE 2014. Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de Pessoa com Deficiência em teatros, cinemas, casas de shows, espetáculos em geral, ginásios, arenas, quadras, espaços públicos e eventos desportivos em geral. (Redação dada pela Lei nº 12.290 /2023) Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente lei, para promoverem as adequações necessárias. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Download do documento .fixar { position:fixed; margin-top: -450px !important; _margin-left: 320px; margin-left: 380px; padding-top:15px; background-color: #fff !important; } #select-art { _margin-top: 15px; width: 300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; } #scrollable-content { max-height: 200px; overflow: auto; padding: 3px; } 

LEI Nº 6.605, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE CULTURAL QUE GARANTE ACESSO GRATUITO EM EVENTOS SOCIOCULTURAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, REVOGA A LEI Nº 5.634 DE 21 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o Passe Livre Cultural, que garante o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais, realizados em locais públicos e privados no município de Cuiabá. § 1º Entende como eventos socioculturais, àqueles realizados com a finalidade de oferecer entretenimento, informações, lazer, cultura e esporte, dentre os quais realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, casas de espetáculos, circos, shows, estádios, ginásios esportivos, entre outros. § 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência física, mobilidade reduzida, autismo, ou outras deficiências que necessitam de companhia para auxílio no acesso aos eventos citados no caput deste artigo. Art. 2º O acesso gratuito deverá ser concedido ao beneficiár