Estatuto da AMDE

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE e FINALIDADE

 

 

Art. 1º  Associação Matogrossense de Deficientes, designada pela Sigla “AMDE”, fundada em 12/06/83, é uma entidade filantrópica, civil, de duração por tempo indeterminado, com sede na rua Acre, nº 161, C.P.A. II, C.N.P.J. nº 00.236.927/0001-25 e foro em Cuiabá –MT.

 

Art. 2º  Associação Matogrossense de Deficientes tem por finalidade o intercâmbio cultural, desportivo, científico e filantrópico.

 

Art. 3º  A Associação Matogrossense de Deficientes tem por objetivo:

I - representar as pessoas com deficiência;

II - congregar e estimular o intercâmbio entre os mesmos, para plena integração social;

III - conscientizar a sociedade a respeito da verdadeira imagem da pessoa com deficiência através de meios educativos, tais como: palestras, publicações e divulgações nos meios de comunicação de massa;

IV - defender os direitos e os interesses das pessoas com deficiência;

V - propor política que estabeleça padrões mínimos de qualidade e quantidade para programas e serviços de educação, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, bem como para os aparelhos e equipamentos auxiliares;

VI - garantir a aplicabilidade e atualização da legislação atinente a pessoa com deficiência, em todos os aspectos e áreas que lhe dizem respeito;

VII - renunciar e combater a discriminação às pessoas com deficiência;

VIII - representar junto aos poderes constituídos, defendendo os interesses das pessoas com deficiência, na elaboração de programas que pretendem beneficiar toda a população;

IX - incentivar a criação das associações municipais em todo o Estado e/ou sub-sedes regionais, quantas necessárias, dando-lhe apoio técnico, com material de informação e divulgação, prestando assim, assistência às entidades criadas, auxiliando-as através da capacitação de recursos financeiros e equipamentos, junto aos órgãos públicos, empresas privadas e organismos nacionais e internacionais;

X - propor políticas no âmbito federal, estadual e municipal em conjunto com entidades públicas, privadas e a comunidade em geral, que estabeleça programas de prevenção, habilitação e reabilitação para a pessoa com deficiência;

XI - participar, apoiar e promover conjuntamente com entidade congêneres: congressos, cursos, debates, palestras, seminários, encontros e outros eventos estaduais e/ou nacionais, que visem ao engrandecimento da pessoa com deficiência;

XII - promover ações de incentivo à saúde, à educação, o trabalho, a cultura, o desporto e o lazer, visando o desenvolvimento e a integração da pessoa com deficiência.

 

Art. 4º  No desenvolvimento de suas atividades, a AMDE não fará discriminação de qualquer natureza, quanto à raça,  deficiência, cor, opção sexual, condição social, credo político e religioso.

 

Art. 5º A Associação Matogrossense de Deficientes estabelecerá um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplina o seu funcionamento.

 

Art. 6º  A fim de cumprir suas finalidades, a Associação Matogrossense de Deficientes se organizará em tantas unidades de prestação de serviço, quantas necessárias, as quais serão regidas pelo regimento interno.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 7º Pode integrar o quadro social da entidade, toda pessoa com deficiência comprovada, devidamente cadastrada, que concorde com o Estatuto Social e Regimento Interno, preencha as condições neles estabelecidas e se disponha a contribuir para a realização dos objetivos da entidade.

 

§ 1º A admissão de associados se dará por indicação de associados, mediante assinatura de ficha de inscrição, apresentado para análise da Diretoria, que dará parecer final.

 

§ 2º Será aceita a demissão do associado que manifestar formalmente o seu pedido de demissão.

 

§ 3º Será excluído da AMDE o associado que por decisão tomada pela maioria simples dos membros da Diretoria, for considerado infrator com relação aos seus deveres constante no art. 8º, descumprir o presente Estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

 

§ 4º A advertência, suspensão e eliminação por motivos graves, considerado como justa causa descrita no Parágrafo único do art. 8º, deverá ocorrer mediante prévia notificação ao envolvido, o qual será cientificado do direito de defesa e recurso da decisão para a Assembléia Geral, no prazo de 10 (Dez) dias contados do retorno do Aviso de Recebimento (A.R.)

 

§ 5º Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:

I – FUNDADORES: aqueles que participaram da fundação da entidade;

II – HONORÁRIOS: aqueles que não pertencem ao quadro social da entidade, mas prestam relevantes serviços a mesma;

III – BENFEITORES: aqueles pertencentes ao quadro social da entidade e prestam relevantes serviços à mesma;

IV – COLABORADORES: aqueles aceitos mediante proposta de outros associados e pagam mensalidades.

 

Art. 8º  São deveres dos associados:

I - imbuir-se do espírito de cooperação, para o fortalecimento e o desenvolvimento da associação;

II - comparecer as assembléias ordinárias e extraordinárias;

III - cumprir as determinações e resoluções da diretoria;

IV - cumprir as disposições estatuárias e regimentais;

V - manter-se pontual em seus compromissos sociais e financeiros com a instituição, assim como manter atualizado todos os seus dados cadastrais, em especial endereço residencial;

VI - ressarcir a AMDE por qualquer prejuízo material causado por si, por seus dependentes ou convidados;

VII - zelar pelo bom nome da entidade e pelo patrimônio, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito, especialmente se alcançada a órbita judicial.

 

Parágrafo único. Constitui justa causa o descumprimento por parte do associado quanto as disposições contidas nos incisos anteriores.

 

Art. 9º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado;

II - participar das assembléias gerais, observados este Estatuto e o Regimento Interno;

III - manifestar-se por escrito, contra atos e ações que, praticados pela Diretoria, associados, empregados lhe sejam reputados contrários aos direitos dos demais associados;

IV - subscrever requerimentos de convocação da Assembléia Geral, observados as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno sobre a matéria.

 

Art. 10 Os associados não respondem, nem solidária, nem mesmo subsidiariamente pelas responsabilidades e obrigações da AMDE, exceto se agirem com excesso de mandato.

 

Art. 11 Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou em caso de malversação de recurso, os associados que ocuparem cargos de direção poderão ser pessoalmente responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12  A Associação Matogrossense de Deficientes é constituída pelos seguintes poderes:

I - assembléia geral;

II - diretoria;

III - conselho fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 13 A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais e estatutários.

 

Art. 14  Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

I - eleger a diretoria e o conselho fiscal;

II - decidir sobre a reforma do estatuto;

III - deliberar sobre a extinção, dissolução, fusão, incorporação da AMDE, observada as condições de destinação do patrimônio previsto no parágrafo único do artigo 42 deste Estatuto Social;

IV - aprovar o regimento interno;

V - destituir qualquer diretor, vice-diretor ou associado, além de instituir ou dissolver comissões;

VI - julgar os recursos interpostos pelos associados.

 

Art. 15  A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á a cada seis meses para;

I - deliberar sobre as atividades gerais da AMDE;

II - apreciar o relatório semestral da diretoria;

III - apreciar e deliberar, aprovando ou não as contas e o balanço apresentado pelo conselho fiscal;

IV - aprovar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

 

Art. 16 A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:

I - pela diretoria;

II - pelo conselho fiscal;

III - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

 

Art. 17 A convocação da assembléia geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, mencionando-se a ordem do dia, local e hora em que se realizará, e será divulgada aos associados mediante publicação na imprensa oficial local, por circulares ou outros meios convenientes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 1º A assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 50% dos associados e em segunda com qualquer número, respeitando-se o prazo de 01 (uma) hora entre as convocações.

 

§ 2º Para a reforma total ou parcial do Estatuto Social, prevista no inciso II do artigo 14 e para a destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverá ser exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à Assembléia, convocada especialmente para esse fim, devendo a primeira convocação ter presente a maioria absoluta dos associados ou em segunda convocação com o comparecimento de pelo menos 1/3 dos associados quites com suas obrigações sociais.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 18 A diretoria será composta por:

I - presidente;

II - vice-presidente;

III - 1º secretário;

IV - 2º secretário;

V - 1º tesoureiro;

VI - 2º tesoureiro.

 

§ 1º O mandato da diretoria será de 03 (três) anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.

 

§ 2º- Todos os cargos da diretoria devem ser ocupados por pessoas com deficiência, sendo destes 2/3 (dois terços) de deficientes físicos.

 

Art. 19  Compete a diretoria:

I – elaborar e executar programas anuais de atividades;

II – elaborar e apresentar à assembléia geral, o relatório anual;

III – interagir-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em  atividades de interesse comum;

IV – contratar e demitir funcionários

V – analisar e julgar admissão, demissão e exclusão de associados.

 

Art. 20 A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, e poderá convocar reunião quando for necessário.

 

Art. 21 Compete ao Presidente:

I – praticar todos os atos de direção e administração, salvo aqueles reservados aos demais membros da diretoria;

II – representar a AMDE ativa, passiva, judicial e extra-judicial;

III – cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regime interno;

IV – presidir a Assembléia Geral;

V – convocar e presidir reuniões da diretoria;

VI – assinar cheques juntamente com o tesoureiro;

VII – zelar pelo patrimônio da associação.

 

Art. 22 Compete ao vice-presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento;

II – assumir o cargo, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar de modo geral, a sua colaboração ao presidente.

 

Art. 23  Compete ao Primeiro Secretário:

I  - secretariar as reuniões da diretoria e assembléia geral;

II – redigir as competentes atas;

III – publicar todas as notícias das atividades entidade;

IV – manter rigorosamente em dia o serviço da secretaria, que será dirigida pelo mesmo;

V  - responsabilizar-se pelos livros e arquivos da secretaria, mantendo-os em ordem;

VI – redigir a correspondência da associação;

VII – manter em ordem o arquivo geral dos associados, com todas as modificações e ao detalhes necessários.

 

Art. 24  Compete ao Segundo Secretário:

I  - substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos;

II  - assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;

III  - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

 

Art. 25 Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração toda comprovada;

II – pagar as contas das despesas, autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à assembléia geral;

V – apresentar semestralmente o balancete ao conselho fiscal;

VI – conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos a tesouraria, inclusive contas bancária;

VII – assinar cheques com o Presidente;

VIII – zelar pelo patrimônio da associação.

 

Art. 26  Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o nas faltas e impedimentos, e em caso de vacância, assumir o mandato até seu término.

 

Art. 27 A diretoria executiva criará departamentos, quantos se fizerem necessários;

 

 

Seção III

  Do Conselho Fiscal

 

Art. 28 Compete ao Conselho fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;

III – apreciar os balancetes e inventários que acompanham o relatório anual da diretoria;

IV – opinar sobre aquisição e alienação de bens por parte da instituição.

 

Parágrafo único.  O conselho reunir-se-á ordinariamente aos trinta (30) dias de cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 29 O conselho Fiscal será constituído de cinco (05) membros titulares e cinco (05) suplentes, sendo este constituído com pelo menos 3 pessoas com deficiência e 2 membros colaboradores e/ou honorários.

I – o mandato do conselho fiscal será coincidente com o da diretoria;

II – em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

 

Art.30 As atividades de diretores, conselheiros e associados, são inteiramente gratuitas, sendo-lhes vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificações, bonificações ou vantagens.   

 

CAPÍTULO IV

 

Do Patrimônio e das Fontes de Recursos

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art.31 O patrimônio social da entidade é constituído por todos os bens móveis e imóveis, títulos e valores de sua propriedade, e por todos aqueles que vier adquirir, assim como, por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir.

 

 

Seção II

Das Fontes de Recursos

 

Art. 32 Os recursos financeiros da AMDE são provenientes:

I - das contribuições/mensalidades dos associados;

II- da prestação de serviços, de convênios e/ou associações com instituições públicas e privadas ou ainda de atividades profissionais realizadas;

III - de aplicações financeiras das reservas e disponibilidades;

IV - de doações legados, auxílios e subvenções concedidos por quaisquer pessoas físicas, jurídicas públicas e privadas, organizações governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras;

V - de eventos festivos, desportivos ou beneficentes, visando angariar recursos para atender a seus objetivos;

VI - de eventuais sorteios de bens recebidos em doação, ou adquiridos para este fim, respeitando a lei peculiar;

VII - de rendas de aluguéis de imóveis que a AMDE possua ou venha a adquirir, ainda que por doação.

 

Art.33 As contribuições/mensalidades e doações serão livremente estipuladas pelos associados, respeitando-se o valor mínimo deliberado em Assembléia.

 

Art.34 A AMDE sempre aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 35 As eleições da AMDE serão previamente convocadas:

I - através de ofício circular aos associados, seguido de edital de convocação, registrado no Diário Oficial ou em jornal de maior circulação no Estado;

II - no prazo de seis (06) meses antes da eleição;

III - as eleições realizar-se-ão religiosamente de três (03) em três (03) anos, sempre na primeira quinzena do mês de março do ano subseqüente, na sede da AMDE, sendo facultativo a descentralização das eleições em pólos regionais/municípios.

IV - a posse de dará logo após a divulgação do resultado.

 

Parágrafo único. A diretoria constituirá uma comissão eleitoral ad referendum a Assembléia Geral Extraordinária, constituída por 05 membros, que conduzirá o processo eleitoral desde o pedido de registro de chapa a posse da chapa eleita.

 

Art. 36 Os pretensos candidatos deverão registrar chapa concorrente no mínimo trinta (30) dias de eleição.

I - não haverá, sobre qualquer pretexto, registro de chapa fora do tempo hábil, previsto neste artigo;

II - as chapas para fim de registro deverão ser encaminhadas ao escritório da AMDE e deverão conter:

1 nome fantasia da chapa;

2 relação nominal dos candidatos, com seus respectivos cargos:

a) Presidente

b) Vice-presidente

c) 1º secretário

d) 2º secretário

e) 1º tesoureiro

f) 2º tesoureiro

3 documentos pertinentes aos candidatos:

a) cédula de identidade (RG);

b) cadastro de pessoas físicas (CPF);

c) certidão negativa criminal da justiça estadual e federal;

d) certidão negativa de protesto;

e) comprovante de residência;

4 proposta de trabalho.

 

Art. 37 É vetado o direito de ser votado para cargo executivo:

I - os associados da AMDE, que por ventura fizerem parte de outras agremiações, exercendo nelas cargos executivos;

II - os membros contribuintes e honorários;

III - os associados que respondem processo criminal e de protestos;

IV - os ex-diretores que tiveram as contas rejeitadas.

 

Art. 38  O voto é facultativo e podem exercê-lo na assembléia geral todos os associados quites com suas obrigações sociais.

 

Parágrafo único. Somente poderão votar os associados cadastrados com 06 (seis) meses de antecedência da eleição.

 

 

Art. 39 Os integrantes da atual diretoria que manifestarem desejo de se candidatarem, deverão descompatibilizar-se do cargo no prazo de noventa (90) dias da eleição.

 

Parágrafo único fica vetada a candidatura do diretor que não cumprir o disposto acima.

 

Art. 40 Os casos omissos neste capítulo deverão ser disposto no regimento interno.

 

CAPÍTULO VI

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 41  Os recursos dos associados da AMDE serão julgados pela diretoria.

Ias penalidades aferidas serão julgadas em última instância pela assembléia geral;

II – as penalidades podem ser desde uma simples repreensão, até a suspensão temporária de no mínimo 06 (seis) anos ou desligamento do quadro de associados em definitivo.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 A AMDE só será dissolvida por decisão da assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução ou de extinção da AMDE, o patrimônio remanescente, liquidados todos os seus compromissos, transferir-se-á para entidade ou entidades de fins semelhantes, com personalidade jurídica ou uma instituição pública, com sede e atividade no Estado de Mato Grosso, aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 43 O presente estatuto poderá ser reformulado no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados presentes em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

Art. 44 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela diretoria e referendados pela assembléia geral.

 

 

 

O presente estatuto com suas alterações foi aprovado na assembléia geral extraordinária de 03 de abril de 2005, passando a vigorar a partir desta data.